Uma das primeiras incumbências que me foram delegadas, assim que ingressei no serviço público, no setor de compras, foi tratar das aquisições pontuais realizadas por meio de dispensa de licitação em razão do valor, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Compras de pequeno valor frequentemente estão associadas a demandas que exigem atendimento célere. Em determinadas situações, o setor requisitante necessita de um item para solucionar uma necessidade pontual: um componente de informática cuja ausência inviabiliza o funcionamento de determinado equipamento, um móvel necessário para uma sala ou para a instalação de equipamentos técnicos específicos, ou ainda um serviço de reparo ou manutenção.

No entanto, a dispensa de licitação em razão do valor não afasta a observância dos procedimentos legais aplicáveis. Nesse contexto, os profissionais envolvidos na fase preparatória devem estar atentos à adequada instrução processual e ao cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Ademais, é importante destacar a necessidade de prevenir o fracionamento indevido de despesas nas pequenas compras demandadas por diferentes setores de uma instituição pública. Para isso, é necessário acompanhar e consolidar os gastos ao longo do exercício financeiro, observando os critérios estabelecidos no art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Em suma, a busca legítima pela celeridade não pode se converter em justificativa para o atropelo de etapas ou para a informalidade. O desafio consiste em conciliar a agilidade necessária ao atendimento das demandas com a segurança jurídica e a observância dos procedimentos legais aplicáveis às contratações públicas.

Referência

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: texto oficial da lei . Acesso em: 17 out. 2026.